A Federação em outra notícia veiculada no site está criando o TJD - Tribunal de Justiça Desportiva e consequentemente a Comissão Disciplina, conforme regulamento o artigo 14 do Estatuto.
Como a criação do TJD demanda um certo tempo, vamos criar a Comissão de Disciplina Especial que será responsável pelo julgamento das infrações cometidas por atletas em torneios e campeonatos regidos pela Federação, conforme Regulamento da CD vigente que se encontra no anexo. A CD Especial terá validade até a formação do TJD e consequente indicação dos membros da Comissão de Disciplina.
Para isso solicitamos aos interessados em fazer parte desta CD Especial que enviem os nomes para febasp@febasp.org.br até o dia 15 de setembro. Necessitamos de 5 pessoas. Caso tenhamos mais de 5 pessoas interessadas, faremos uma votação entre todos para termos os 5 membros.
Na ausência de nomes a Diretoria indicará os membros.
Abaixo colocamos o Artigo 14 e 15 do Estatuto da FEBASP
Artigo 14º - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD),
órgão disciplinar da FEBASP, doravante designado TJD, será autônomo
de nove (09) membros efetivos indicados conforme determinação da Lei 9 615/98,
e sua alterações:
a) - Dois (2) membros indicados pela FEBASP;
b) - Dois (2) membros indicados pelas Associações que compõe FEBASP;
c) - Dois (2) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela
OAB-SP;
d) - Um (1) membro indicado pelos árbitros credenciados junto à FEBASP;
§ 1º - O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva
(TJD), terá duração máxima de 4(quatro) anos, permitida uma recondução,
coincidente com o a do Presidente da
os poderes da FEBASP tomarem posse dos seus cargos eletivos.
§ 2º - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) terá como primeira
instância a Comissão de Disciplina (CD), integrada por 5(cinco) membros, que
não pertençam ao referido órgão judicante que serão por ele indicado e de livre
nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações
cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares
dos Árbitros, ou ainda decorrente de infringência ao regulamento da respectiva
competição.
§ 3º - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) e a Comissão de
Disciplina (CD) se regerão pelos mandamentos dos Códigos Desportivos.
§ 4º - Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) poderão
ser reconduzidos apenas uma vez.
§ 5º - Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) não
serão remunerados, mas exercem função considerada de relevante interesse
público e, de acordo com o artigo 54 da Lei 9 615/98 e suas alterações, sendo
servidor público, terão abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo
exercício a participação nas respectivas sessões.
Artigo 15º - É vedado aos membros dos poderes da FEBASP
ou de qualquer dirigente desportivo de entidades
entidades de prática o exercício de cargo ou função nos órgãos judicantes da
FEBASP, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de
práticas desportivas.
FEBASP
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