Estatuto

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE DURAÇÃO E FINS

Artigo 1º - A FEDERAÇÃO DE BADMINTON DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante nominada, simplesmente FEBASP, fundada no dia 15 de janeiro de 2007, no município de Campinas, Estado de São Paulo, com sede à Rua Engenheiro Isac Garcez 685 apto 23, é uma sociedade civil, de caráter desportivo, sem objetivos pecuniários, a federação não participará de atividade político-partidária de nenhuma espécie ou natureza, sendo  inadmissível a discriminação racial, religiosa ou de classes.

 

parágrafo único -    A FEBASP durará por tempo indeterminado e tem por fins principais:

                               a) - administrar, coordenar, dirigir, difundir e incentivar o Badminton não profissional e profissional  no  Estado de São Paulo;

                               b) - incentivar a prática do badminton em todas as Faixas Etárias, instituindo as denominadas “escolas da (modalidade)”, junto às suas filiadas;

c) - vincular-se à Confederação Brasileira de Badminton
d) - promover a realização de campeonatos, torneios e competições de badminton nas diversas categorias e divisões, respeitados os regulamentos nacionais e internacionais da modalidade;

                               e) - organizar as seleções de atletas e representações do Estado de São Paulo nos eventos Regionais, Estaduais, Nacionais e Internacionais.

                               f) - representar o badminton do estado junto aos poderes públicos e às entidades congêneres de hierarquia superior, pugnando pelos direitos legítimos de suas filiadas.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 2º - A FEBASP se constitui das Associações, ou Entidades praticantes do badminton no âmbito de sua jurisdição, que lhe são filiadas e das que vierem a se filiar.

Artigo 3º - A FEBASP tem personalidade jurídica distinta da de suas filiadas, as quais não respondem pelas suas obrigações, nem a FEBASP por qualquer ato ou omissão de qualquer de suas filiadas, exceção feito aos casos em que forem recebidas receitas a qualquer título de órgãos públicos Municipais, Estaduais ou Federais, ocasião em que a federação e suas filiadas responderão solidariamente pelas obrigações assumidas.

Artigo 4º - A FEBASP se regerá por este Estatuto e sua regulamentação, e pelas leis vigentes.

 

CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO

 

Artigo 5º - São condições essenciais para que uma Associação obtenha filiação:

                               a) - ter personalidade jurídica;

                               b) - ter seu Estatuto em conformidade com as leis públicas e com os mandamentos da FEBASP.

                               c) - manter condições estruturais e administrativas para disputar os campeonatos anuais promovidos pela FEBASP;

                               d) - anexar exemplar do seu Estatuto, desenho do uniforme de sua equipe representativa e o do seu símbolo, com a indicação das cores respectivas.

§ 1º - A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa à desfiliação.

§ 2º - A refiliação de Associação, que se desfiliou ou foi desfiliada, se concedida, não implica o aproveitamento de direitos adquiridos anteriormente nem exonera a requerente da obrigação de cumprir os procedimentos previstos neste Estatuto referentes a uma filiação inicial.

 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS

 

Artigo 6º - São direitos das filiadas:

                               a) - fazer-se representar na Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;

                               b) - participar dos campeonatos e torneios promovidos pela FEBASP;

                               c) - participar das Assembléias Gerais, observadas as normas deste Estatuto e cumpridas as disposições emanadas dos poderes públicos;

                               d) - requerer a oficialização de quadra da (modalidade), respeitando o laudo da Comissão de Vistoria de que trata a alínea “m” do artigo 23;

                               e) - realizar jogos amistosos, com comunicação prévia solicitada à FEBASP;

                               f) - recorrer das decisões da Diretoria, à Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Fiscal, dentro do prazo de dez (10) dias a contar da data que receber o ofício imputativo que lhe for dirigido;

                               g) - participar das atividades sócio - culturais da FEBASP, respeitadas as suas normas;

                               h) - convocar a Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Fiscal, em pedido fundamentado, assinado por, no mínimo, um quinto (1/5) de filiadas com pleno direito a voto, se procedente o arrazoado, o pedido deverá ser atendido dentro de dez (10) dias, a contar da data do seu protocolo, obedecidas às prescrições referentes as convocações da Assembléia Geral.

§ 1º - As filiadas não respondem subsidiariamente pelas obrigações da FEBASP, nem esta pelos compromissos assumidos pelas filiadas, com exceção feita ao que se refere o artigo 3º.

Artigo 7º - São deveres das filiadas:

                               a) - reconhecer a FEBASP como entidade administradora dirigente do badminton no Estado de São Paulo;

                               b) - cumprir a legislação desportiva, as normas deste Estatuto e suas reformas e adaptações;

                               c) - pagar os encargos financeiros estipulados pela FEBASP;

                               d) - encaminhar à FEBASP, no prazo de dez (10) dias, as atas das eleições de membros dos seus poderes e/ou qualquer alteração neles verificadas, bem como, comunicar quando houver mudança de sua sede ou praça de desportos.

 

CAPÍTULO V

DOS PODERES

 

Artigo 8º - São poderes da FEBASP:

                               a) -  Assembléia Geral;

                               b) -  Conselho Fiscal;

                               c) -  Diretoria.

§ 1º - Os poderes mencionados neste artigo terão seus Regimentos Internos de elaboração e aprovação de sua competência, textos estes subsidiários entre si, naquilo em que um não for incompatível com os princípios do outro, observadas as disposições legais vigentes e as prescrições deste Estatuto.

§ 2º - Não é permitida a acumulação de cargos de poderes eletivos, exceto quando ocorrer o previsto no artigo 19 § 7º

§ 3º - São inelegíveis para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer dos poderes da FEBASP os:

  1. - condenados por crime doloso em sentença definitiva;

 

  1. - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
  1.  - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

 

                               d)    - afastados de cargos eletivos  ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial  ou financeira irregular ou temerária da entidade;

                               e)    - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

                               f)    - falidos;

                               g)    - administradores e membros do Conselho Fiscal de entidade de prática desportiva.

 

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 9ª                - A Assembléia Geral, poder básico da FEBASP, compõe-se dos Presidentes das Associações filiadas, com direito de representação, a representação de cada filiada é uninominal e não poderá ser exercida cumulativamente.

§ 1º - Cada filiada terá direito apenas a um voto.

§ 2º - Somente terá direito a voto a filiada em pleno gozo dos seus direitos sociais e que esteja quite com os cofres da FEBASP.

§3º - O voto do filiado que contar com menos de um ano de filiação, contado da data do pleito, valerá um sexto dos demais.

Artigo 10 - As convocações das Assembléias Gerais serão feitas através de correspondências  registradas com antecedência mínima de 15(quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições deste Estatuto.

parágrafo único – As correspondências de convocações deverão mencionar a ordem - do - dia a ser observada, sendo vedada a inclusão de referências genéricas como tais  “várias” ou “assuntos gerais” e semelhantes, não sendo permitido igualmente o pronunciamento do Plenário sobre matéria que não seja competência da Assembléia Geral fixada neste Estatuto.

Artigo 11 - As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira chamada com a presença da maioria absoluta dos filiados, em segunda chamada, meia hora após a primeira, só podendo ela, ser instalada e deliberar, com a presença mínima de um terço dos filiados.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos nas alíneas  “a”; “b”; “e” e “i” do inciso II do artigo 13, que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em 1º convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3.

§ 2º - Somente no caso de votação aberta terá o Presidente do Plenário direito do voto de Minerva.

Artigo 12 - As Assembléias Gerais serão abertas pelo Presidente da FEBASP, ou seu substituto legal, cabendo ao Plenário escolher o respectivo Presidente da Reunião.

parágrafo único - Não poderá presidir a sessão àquele que estiver concorrendo a qualquer cargo eletivo.

Artigo 13 - Compete à Assembléia Geral:

                               I -  ORDINARIAMENTE

                               a) - dentro do mês de Janeiro de cada ano conhecer e julgar o relatório e o parecer escrito do Conselho Fiscal, sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo referente ao ano anterior;

                               b) - de (4) quatro em 4(quatro) anos ou a cada ciclo olímpico (o que ocorrer primeiro), em sessão especialmente convocada para esse fim, no mês de dezembro, eleger e dar plena posse aos poderes abaixo declinados.
                               1 – Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente;

                               2 - Membros do Conselho Fiscal.

                               II - EXTRAORDINARIAMENTE

                               a)    - aprovar reforma total ou emenda deste Estatuto, quando a reforma ou modificação não decorram da existência de lei ou resolução de entidade ou autoridade superior, devendo sempre ser respeitada a carência de dois (2) anos prevista em lei para reforma;

                               b)  - deliberar pela autorização de Assinatura de Convênios com Órgãos Públicos, Municipais, Estaduais ou Federais que envolvam o recebimento de Verbas;

                c)   - resolver sobre a extinção da FEBASP e, no caso de ser decidida, dar destinação aos respectivos bens patrimoniais e acervo, devendo, porém tais deliberações serem tomadas pela unanimidade dos presentes à sessão, respeitado o disposto no artigo 40 e seu parágrafo único.

                               d)    - autorizar o Presidente da FEBASP a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais;

                               e)    - eleger e empossar membros dos poderes referidos no inciso I alínea “b” item 1, deste artigo, vacantes eventualmente;

                               f)   - interpretar este Estatuto, em última instância e preencher no respectivo texto as omissões que por qualquer outra forma não forem sanadas;

                               g)   - decidir sobre a concessão de títulos honoríficos por proposição da Diretoria ou das filiadas;

  1. - decidir sobre os casos previstos nas alíneas “f” e “h” do artigo 6º;

 

  1. - destituir os administradores.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS JUDICANTES

 

Artigo 14 - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), órgão disciplinar da FEBASP, doravante designado TJD, será autônomo e independente e composto de nove (09) membros efetivos indicados conforme determinação da Lei 9 615/98, e sua alterações:

                                               a) - Dois (2) membros indicados pela FEBASP;

                                               b) - Dois (2) membros indicados pelas Associações que compõe a Primeira Divisão da FEBASP;

                                               c) - Dois (2) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela OAB-SP

                                               d) - Um (1) membro indicado pela Associação de Árbitros de badminton.

                                               e) - Dois (2) membros indicados pela entidade de classe dos atletas ou representantes dos mesmos.

§ 1º - O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), terá duração máxima de 4(quatro) anos, permitida uma recondução, coincidente com o a do Presidente da FEBASP,  e que será instalado na mesma sessão em que os poderes da FEBASP tomarem posse do seus cargos eletivos.

§ 2º - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) terá como primeira instância a Comissão de Disciplina (CD), integrada por 5(cinco) membros, que não pertençam ao  referido órgão judicante que serão por ele indicado e de livre nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos Árbitros, ou ainda decorrente de infringência ao regulamento da respectiva competição.

§ 3º - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) e a Comissão de Disciplina (CD) se regerão pelos mandamentos dos Códigos Desportivos.

§ 4º - Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) poderão ser reconduzidos apenas uma vez.

§ 5º - Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) não serão remunerados, mas exercem função considerada de relevante interesse público e, de acordo com o artigo 54 da Lei 9 615/98 e suas alterações, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

Artigo 15 - É vedado aos membros dos poderes da FEBASP ou de qualquer dirigente desportivo de entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função nos órgãos judicantes da FEBASP, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de práticas desportivas.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 16 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração geral e financeira da FEBASP, se constitui de três (3) membros efetivos e dois (2) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral quadrienalmente, na forma do prescrito na alínea “b” do inciso I do artigo 13, podendo ser reeleitos.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, não serão remunerados e não perceberão nenhuma vantagem, mesmo que por serviços prestados efetivamente à FEBASP.

§ 2º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos.

Artigo 17 - Compete ao Conselho Fiscal:

                               a) - examinar mensalmente os livros contábeis, balancetes e documentos da FEBASP;

                               b) - apresentar anualmente à Assembléia Geral, parecer sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FEBASP;

                               c) - opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;

                               d) - dar parecer sobre o projeto de orçamento;

                               e) - denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, desde que inerentes ao exercício de sua função fiscalizadora;

                               f) - reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da FEBASP ou pela Assembléia Geral ou por um dos seus próprios membros;

                               g) - convocar a Assembléia Geral quando:

                               1 - ocorrer motivo grave e urgente;
                                              
                               2 - ocorrer o previsto na alínea “h” do artigo 6º;

                               3 - ocorrer o previsto na alínea “f” do artigo 6;

                               4 - ocorrer o previsto no § 6º do artigo 19.

 

CAPÍTULO IX

DA ORDEM DESPORTIVA

 

Artigo 18 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas pela FEBASP, aos seus filiados, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções, devidamente fundamentadas:

                                               I - advertências;

                                               II - censura escrita;

                                               III - multa;

                                               IV - suspensão;

                                               V  - desfiliação ou desvinculação.

§ 1º - Aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III, deste artigo não prescinde o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - Das decisões da Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral por intermédio do Conselho Fiscal e no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data em que receber o ofício imputativo que lhe for dirigido.

§ 3º - As penalidades de que tratam os incisos  IV e V, deste artigo, só serão aplicadas após decisão definitiva do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD).

 

CAPÍTULO X
DA DIRETORIA

 

Artigo 19 - A Diretoria, poder executivo da FEBASP, constitui-se de:
                              
a)             Presidente;

b)            1º Vice-Presidente;

  1.          2º Vice-Presidente;

 

  1.          Diretor Secretário
  1.          Diretor Tesoureiro

 

  1.          Diretor de Desenvolvimento e Relações Públicas
  1.         Diretor Técnico

 

h)            Diretor de Árbitros

 

§ 1º - O Presidente, juntamente com o primeiro e segundo Vice-Presidentes, serão eleitos e empossados pela Assembléia Geral e exercerão o mandato pelo prazo de quatro (4) anos ou a cada final de um ciclo olímpico ( o que ocorrer primeiro), permitida apenas uma reeleição.

§ 2º - Os membros titulares da Diretoria, referidos nas alíneas “d”, “e”, “f” , “g” e “h”,  do caput deste artigo, serão de livre escolha do Presidente a quem cabe escolhe-los, dentre os nomes constantes em uma relação fornecida pelas entidades de prática, que deverão indicar, cada uma, um único nome para representa-la nesta composição; sendo que ficará a critério do presidente utiliza-lo ou não na composição de sua diretoria.

§ 3º - No caso de vacância do cargo de Presidente nos primeiros vinte e quatro (24) meses de seu mandato, o primeiro Vice-Presidente, ou seu substituto eventual, convocará a Assembléia Geral para eleger o novo titular, que completará o tempo restante do mandato.

§ 4º - No caso de vacância do cargo de Presidente nos últimos doze (12) meses do seu mandato, assumirá automaticamente o Vice-Presidente, que completará o tempo restante do mandato.

§ 5º - Vagando-se, simultânea ou sucessivamente, os cargos de Presidente e primeiro Vice-Presidente, cumpre ao  Segundo Vice-Presidente assumir a direção e completar o tempo restante do mandato.

§ 6º - No caso de renúncia coletiva dos membros da Diretoria eleita em assembléia, assumirá a administração da FEBASP, o Presidente do Conselho Fiscal, cumprindo-lhe responder interinamente pelo expediente da entidade e convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para eleger os novos titulares, que completarão o tempo restante do mandato.

§ 7º - No caso de impedimento temporário, os membros da Diretoria se substituirão na seguinte ordem: O Presidente pelo Vice-Presidente; este pelo segundo Vice-Presidente, este pelo Diretor Secretário; este  pelo Diretor Tesoureiro; este pelo Diretor Técnico; este pelo Diretor de Desenvolvimento e Relações Públicas, este pelo Diretor de Árbitros, este por qualquer membro da Diretoria, exceto o Presidente.

§ 8º - Os cargos eletivos  da Diretoria referidos  no § 1º deste artigo , não serão remunerados e não perceberão nenhuma vantagem, mesmo que por serviços prestados efetivamente à FEBASP.

Artigo 20 - Cada Diretor, por sua indicação, disporá de no máximo 2 (dois) Assessores, que deverão ser referendados, em sistema de colegiado, pelo Presidente e pelos outros diretores.

Artigo 21 - Cada Diretor deverá apresentar ao Presidente, anualmente, relatório circunstanciado das suas respectivas atividades.

Artigo 22 - Todos os planos administrativos, financeiros, técnicos, sociais, organizações de cursos, bem como elaboração de Códigos e Regulamentos deverão ser previamente aprovados e autorizados pela Diretoria em sistema de colegiado.

Artigo 23 - A Diretoria, em regime de Colegiado, respeitadas as prescrições deste Estatuto e seus regulamentos, terá amplos poderes para administrar a FEBASP, podendo:

                               a) - deliberar com o voto da maioria de seus Membros titulares, cabendo ao Presidente o voto de Minerva em caso de empate;

                               b) - expedir às filiadas com força de mandamentos, circulares, deliberações, resoluções, códigos, instruções ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina do badminton.

                               c) - emitir tabelas de taxas e encargos financeiros a que ficam obrigadas as filiadas, compreendendo: taxa de filiação e permanência, de alvará de competições, de registro de atletas, de transferências e/ou remoção ou reversão, de inscrição de competição ou partidas e outros, que se fizerem necessários ao funcionamento da FEBASP;

                               d) - criar departamentos, tais como cultural, recreativo e outros, cabendo ao Presidente nomear os respectivos Assessores;

                               e) - propor à Assembléia Geral:

                               I - a reforma parcial ou total deste Estatuto;

                               II - a concessão de honrarias e diplomas previstos no artigo 38.

                               f) - elaborar, anualmente, e submeter à apreciação da Assembléia Geral, relatório circunstanciado da sua gestão, acompanhado do balanço demonstrativo do movimento econômico e financeiro, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;

                               g) - filiar e/ou desfiliar Associações, após procedimento regular;

                               h) - decidir sobre as cores, os modelos do símbolo, bandeira e uniformes de atletas a serem adotados pela FEBASP;

                               i) - votar o orçamento e remetê-lo à homologação do Conselho Fiscal;

                               j) - determinar os estabelecimentos de Bancários em que deverão ser depositados os valores em dinheiro e os títulos de  crédito da FEBASP;

                               l) - autorizar a FEBASP a receber doações ou legados, ouvido o Conselho Fiscal;

                               m) - criar a Comissão de Vistoria de praças e instalações desportivas, designando o representante da FEBASP, sendo que o representante dos árbitros, deverá ser indicado pelo Diretor de Árbitros;

                               n) - reconsiderar suas decisões, instaurar inquéritos administrativos, aplicar, comutar e perdoar penalidades, respeitadas a competência da Justiça Desportiva;

  1. - aprovar o Código Desportivo proposto pela Diretoria.

 

Artigo 24 - Ao Presidente compete:

                               a) - a função executiva, na administração da FEBASP, com poderes de representação judicial e extrajudicial, podendo constituir procuradores;

                               b) - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e esportivas da FEBASP;

                               c) - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como a legislação vigente;

                               d) - nomear, empossar e destituir os membros da Diretoria e eventualmente, os respectivos Assessores, bem como os titulares dos Departamentos referidos na alínea “d” do artigo 23; substituindo-os na forma do presente estatuto.

                               e) - convocar a Assembléia Geral;

                               f) - convocar o Conselho Fiscal;

                               g) – abrir contas bancárias, assinar cheques e qualquer outro documento que envolva responsabilidade financeira;

                               h) - dar cumprimento às decisões e despachos da Justiça Desportiva e da Comissão Disciplinar, obedecido os mandamentos do Código Brasileiro Disciplinar;

                               i) - resolver “ad referendum” da Assembléia Geral, os casos omissos neste Estatuto e de solução inadiável.

Artigo 25 – Ao Primeiro e Segundo Vice - Presidentes compete:

                               a) - substituir o Presidente em todas as suas faltas ou impedimentos e sucedê-los no caso de vacância, na forma do disposto neste Estatuto;

                               b) - desempenhar qualquer parcela da função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegado.
 
                              
Artigo 26 - Ao Diretor Secretário compete:

                               a) - despachar o expediente recebido e promover a expedição da correspondência da FEBASP;

                               b) - superintender os trabalhos da secretaria;

                               c) - redigir e assinar com o Presidente, as atas das sessões da Diretoria;

                               d) - assinar conjuntamente com o Presidente, os diplomas que forem outorgados ou títulos honoríficos;

                               e) - convocar a Assembléia Geral, se ocorrer o previsto no § 5º do artigo 19.

Artigo 27 - Ao Diretor Tesoureiro compete:

                               a) - dirigir e orientar os serviços financeiros e patrimoniais da FEBASP, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;

                               b) - elaborar a proposta orçamentária a ser revista e adotada pela Diretoria;

                               c) - depositar, em estabelecimento Bancário designado pela Diretoria as importâncias em dinheiro e os títulos de crédito da FEBASP;

                               d) - organizar o documentário destinado a instruir o levantamento do balanço e do movimento econômico e financeiro de cada exercício anual;

                               e) - manter atualizado o registro da posição financeira de cada filiada junto à FEBASP, promovendo os meios para regularizar os atrasos;

                               f) - organizar e manter um registro de inventário de todos os bens móveis e imóveis da FEBASP.

                               g) – abrir contas bancárias, assinar cheques e qualquer outro documento que envolva responsabilidade financeira.

Artigo 28 - Ao Diretor de Desenvolvimento e Relações Públicas compete:

                               a) - organizar e superintender a propaganda e publicidade das atividades da
FEBASP, através da imprensa, da radiodifusão, da televisão, em painéis, faixas, placares e outros;

                               b) - organizar coleção de noticiário dos jornais, revistas e outros alusivos à FEBASP;

                               c) - organizar o Boletim periódico que noticie as atividades da FEBASP;

                               d) - programar palestras, conferências, projeções de cinema, V.T. e TV, e atividades que visem a promoção do badminton.
                               e) - promover e gerir festas e reuniões sociais e culturais;

                               f) - relacionar-se com entidades congêneres, promovendo com as mesmas intercâmbio de atividades afins.

Artigo 29 - Ao Diretor Técnico caberá:

                               I - Indicar à Diretoria dois (2) membros para compor o Departamento Técnico, ao qual, sob sua direção, competirá:

                               a) - elaborar todos os regulamentos e códigos de competições, torneios ou campeonatos promovidos pela FEBASP;

                               b) - elaborar tabelas de jogos ou de campeonatos, com antecedência nunca inferior a quinze (15) dias;

                               c) - julgar os pedidos de registros de atletas;

                               d) - indicar à Diretoria nomes de atletas para compor as representações oficiais da FEBASP em competições de caráter regional ou nacional;

                               e) - instruir os relatórios dos jogos disputados encaminhando-os ao órgão competente para as providências cabíveis em cada caso;

                               f) - inteirar-se, dando ciência à Diretoria, os regulamentos e as regras emanados dos órgãos ou entidades superiores.

Artigo 30 - Ao Diretor de Árbitros compete

  1. - organizar o colégio de Árbitros da FEBASP;

 

  1. – designar árbitros e auxiliares para os jogos oficiais da FEBASP;
  1. – promover a realização de cursos de formação e/ou atualização de árbitros;

 

  1. – indicar à Diretoria o Árbitro responsável para integrar a comissão de vistoria, de que trata a alínea “m” do artigo 23;
  1. – elaborar a tabela de remuneração dos árbitros que atuam nos campeonatos da FEBASP.

:
CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DESPESA

 

Artigo 31 - Constitui patrimônio da FEBASP:

                                a) - os bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;

                               b) - troféus e prêmios que receber em caráter definitivo;

                               c) - os saldos apurados nos balanços anuais;

                               d) - os fundos existentes, ou os bens resultantes de sua inversão.

Artigo 32 - Constitui receita da FEBASP:

                               a) - as taxas de filiação e permanência, as taxas de registro, de inscrição e de transferência de atletas;

                               b) - as taxas ou emolumentos de processos ou de recursos;

                               c) - os produtos de multas e indenizações;

                               d) - as rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;

                               e) - as subvenções, os auxílios e os patrocínios;

                               f) - as doações e legados convertidos em dinheiro;

                               g) - a taxa de dez por cento (10%) sobre o valor da renda líquida apurada nos jogos de campeonatos, torneios ou competições em que houver cobrança de ingressos;

  1. - as rendas eventuais;

 

i) – rendas provenientes do assim chamado Bingo, na forma da Lei.
                              
Artigo 33 - Constitui despesas da FEBASP:

                               a) - o custeio de campeonatos, torneios ou competições promovidas pela FEBASP;

                               b) - o pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada a FEBASP;

                               c) - o pagamento de salários de empregados, de serviços, impostos, aluguéis e outras despesas indispensáveis à administração da FEBASP;

                               d) - publicações de boletins, editais de convocações, divulgação e congêneres.

Artigo 34 - O exercício financeiro da FEBASP terá início no dia 1º de JANEIRO de cada ano e terminará no dia 31 de DEZEMBRO do ano subsequente.

 

CAPÍTULO XII

DO SÍMBOLO, DA BANDEIRA, DAS CORES E DO UNIFORME

 

Artigo 35 – A bandeira da FEBASP , em medidas oficiais de l,50 m de comprimento e 90 cm de altura, terá:  fundo branco, o mapa do Estado de São Paulo, raquetes e petecas de Badminton e a inscrição FEBASP – Federação de Badminton do Estado de São Paulo;
 
Artigo 36 - O uniforme dos atletas da FEBASP obedecerá aos regulamentos vigentes, com cores da bandeira da entidade, podendo qualquer delas ser a principal e as demais secundárias, tendo no lado esquerdo da camiseta e na altura do peito, aplicado o referido símbolo.

 

CAPÍTULO XIII

DO BOLETIM

 

Artigo 37 - A FEBASP editará em boletim oficial, numerado à medida de cada publicação, os atos legais emanados dos seus poderes para conhecimento de suas filiadas.

 

CAPÍTULO XV

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Artigo 38 - A FEBASP poderá conceder  títulos honoríficos:

                               a) - por proposta da Diretoria à Assembléia Geral;

                               b) - por proposta de, no mínimo, dois terços (2/3) das filiadas, mediante exposição fundamentada, por escrito, dirigida à Diretoria, e “ad referendum” da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO XVI

DA DISSOLUÇÃO

 

Artigo 39 - A Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim, decidirá sobre a dissolução da FEBASP e deliberará sobre os respectivos bens patrimoniais e acervo, que deverão ser destinados a outra instituição congênere legalizada e que desenvolva suas atividades no Estado de São Paulo, a critério do Plenário, devendo, tais deliberações serem tomadas pela unanimidade das filiadas com direito a voto.

 

parágrafo único - A FEBASP subsistirá enquanto se mantiverem em seu seio, duas filiadas em condições de cumprir as finalidades da entidade.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 40 - Na FEBASP ou no seio das Associações filiadas, não serão permitida atividades de natureza política ou religiosa, sendo também inadmissível a discriminação racial, religiosa ou de classes.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 41 - Os membros dos poderes da FEBASP, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária em 15 de janeiro de 2007 terão os seus direitos assegurados até a data da Assembléia Geral Ordinária que se realizará no mês de dezembro de 2008.

 

Artigo 42               Para fins de ajustes estatutário, objetivando o cumprimento do Artigo 14 § 1º o mandato do TJD da FEBASP a ser instalado de acordo com este Estatuto, vencerá no mês de dezembro de 2008.

 

CAPÍTULO XIV

DO ESTATUTO

 

Artigo 43               O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, em sessão realizada no dia 15 de janeiro de 2007.

 

 

São Bernardo do Campo, 15 de janeiro de 2007.

 

 

 

 

 

Manoel Eduardo Galves Gori

PRESIDENTE

 

 

José Lourenço de Almeida Prado Sampaio
ADVOGADO
OAB – SP nº 154.682

 

 Apoio





















Federação de Badminton do Estado de São Paulo
Sede : Rua Marcílio Conrado 500 – Riacho Grande – São Bernardo do Campo –SP - CEP – 09830-290
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